O que é
aprendizagem?
De acordo
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a aprendizagem é a formação
técnico-profissional ministrada ao adolescente ou jovem segundo as diretrizes e
bases da legislação de educação em vigor, implementada por meio de um contrato
de aprendizagem.
Quem pode
ser aprendiz?
Pode ser
aprendiz o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos, matriculado e frequentando
a escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de
aprendizagem (art. 428, caput e § 1º, da CLT). Caso o aprendiz seja pessoa com
deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 428, §
5º, da CLT).
O que é o
programa de aprendizagem?
É o
programa técnico-profissional que prevê a execução de atividades teóricas e
práticas. A orientação deve ser sob a orientação de uma entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica, com especificação do público-alvo, dos
conteúdos programáticos a serem ministrados, período de duração, carga horária
teórica e prática, mecanismos de acompanhamento, avaliação e certificação do
aprendizado, observando os parâmetros estabelecidos na Portaria MTE nº 615, de
13 de dezembro de 2007.
Quais são
as empresas obrigadas a contratar aprendizes?
Organizações
de qualquer natureza, com pelo menos sete empregados, são obrigados a contratar
aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É
facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições, denominado ?SIMPLES? (art. 11 da Lei nº 9.841/97),
bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a
educação profissional (art. 14, I e II, do Decreto nº 5.598/05). Nesses casos,
o percentual máximo estabelecido no art. 429 da CLT deverá ser observado.
Durante o
período do contrato de aprendizagem, a empresa pode alterar a modalidade desse
contrato por prazo indeterminado?
Não, pois
o contrato de aprendizagem é de natureza especial, cujo objetivo principal é a
formação profissional do aprendiz. Quando o contrato de aprendizagem chegar ao
seu termo final, o adolescente/jovem poderá ser contratado por prazo
indeterminado.
Uma
empresa com filiais pode concentrar a realização das atividades práticas em um
único local?
Sim,
desde que os estabelecimentos estejam localizados em um mesmo município (art.
23, § 3º, do Decreto nº 5.598/05 que regulamenta a Aprendizagem). É importante
lembrar que a lei faculta a concentração em um mesmo estabelecimento apenas das
atividades práticas, devendo a formalização do registro do aprendiz ser
efetuada pelo estabelecimento que esteja obrigado a cumprir a cota (CLT, art.
429).
Qual é a
cota de aprendizes a serem contratados?
A cota de
aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por
estabelecimento. O número deve ser calculado sobre o total de empregados cujas
funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à
admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT).
Quem fica
responsável por acompanhar o aprendiz no exercício das atividades práticas
dentro da empresa?
A empresa
deve selecionar um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. O responsável fará a coordenação de exercícios
práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento. O
intuito é garantir sempre uma formação que possa de fato contribuir para o
desenvolvimento integral do jovem e a consonância com os conteúdos
estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de
aprendizagem (art. 23, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
O
contrato de aprendizagem pode ser prorrogado por mais de dois anos?
Não. O
contrato de aprendizagem é de natureza especial. A duração está vinculada à
tempo do curso de aprendizagem, cujo conteúdo é organizado em grau de
complexidade progressiva, conforme previsão em programa previamente elaborado
pela entidade formadora e validado no Cadastro Nacional de Aprendizagem, sendo
incompatível a prorrogação.
Qual deve
ser o salário do aprendiz?
A lei
garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-hora, observando-se, caso
exista, o piso estadual. No entanto, caso a empresa contratante opte, o salário
pode ser maior que o mínimo (art. 428, § 2º, da CLT e art. 17, parágrafo único
do Decreto nº 5.598/05). Além das horas destinadas às atividades práticas,
deverão ser computadas no salário também as horas destinadas às aulas teóricas,
o descanso semanal remunerado e feriados.
Como é
calculado o salário do aprendiz?
No
cálculo do salário do aprendiz, deve-se considerar o total das horas
trabalhadas, computadas referente às atividades teóricas, o repouso semanal
remunerado e feriados, não contemplados no valor unitário do salário-hora, nos
termos da seguinte fórmula:
Salário
Mensal = Salário-hora x horas trabalhadas semanais x semanas do mês x 7 / 6.
Podem ser
feitos descontos no salário do aprendiz?
Não.
Aplica-se ao aprendiz a regra do art. 462 da CLT, ou seja, é vedado efetuar
qualquer desconto no salário, salvo quando este resultar de adiantamentos, de
dispositivos de lei ou de convenção ou acordo coletivo que lhes seja aplicável.
Qual é a
alíquota do FGTS do aprendiz?
A
alíquota do FGTS é de 2%, devendo ser recolhida pelo Código nº 7 da Caixa
Econômica Federal (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05).
A falta
ao curso de aprendizagem pode ser descontada do salário?
Sim, pois
as horas dedicadas às atividades teóricas também integram a jornada do
aprendiz. O desconto pode ser de faltas não justificadas (art. 131 da CLT) ou
autorizadas pelo empregador, inclusive com reflexos no recebimento do repouso
semanal remunerado e nos eventuais feriados da semana.
Qual é a jornada
de trabalho permitida para o aprendiz?
A jornada
de trabalho legalmente permitida é de:
- Seis horas diárias para quem ainda não concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato;
- Oito horas diárias quem já concluiu o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é permitida uma jornada diária de oito horas somente com atividades práticas.
- Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da carga horária são proibidas. Na fixação da jornada do aprendiz adolescente, na faixa dos 14 aos 18 anos, a entidade qualificada em formação profissional metódica deve também observar os demais direitos assegurados pelo ECA (art. 21, § 1º, do Decreto nº 5.598/05).
É
permitido o trabalho do aprendiz aos domingos e feriados?
Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
Sim. No entanto, a empresa deve ter autorização para trabalhar nesses dias e é preciso garantir ao aprendiz o repouso, que deve abranger as atividades práticas e teóricas, em outro dia da semana. Ressalte-se que o art. 432 da CLT veda ao aprendiz a prorrogação e compensação de jornada.
O
aprendiz tem direito ao vale-transporte?
Sim, é
assegurado o vale-transporte para o deslocamento residência-empresa e
vice-versa ou residência-instituição formadora e vice-versa (art. 27 do Decreto
nº 5.598/05). Caso, no mesmo dia, o aprendiz tenha que se deslocar para empresa
e para instituição formadora, devem ser fornecidos vales-transporte suficientes
para todo o percurso.
Durante
as folgas das atividades teóricas, pode o aprendiz cumprir jornada integral na
empresa?
Sim,
desde que esteja previsto no programa de aprendizagem e que não seja
ultrapassada a jornada máxima que é de seis ou oito horas, conforme o caso (ver
questão 15).
As férias
do aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com o recesso
escolar?
Sim. De
acordo com o artigo 136 da CLT, elas devem ser no mesmo período das férias
escolares.
Como proceder
em caso de férias coletivas?
O
aprendiz com idade inferior a 18 anos não perde o direito de ter as suas férias
coincididas com as da escola regular, devendo gozar as férias coletivas a
título de licença remunerada.
A
rescisão do contrato de trabalho do aprendiz deve ser homologada?
Sim,
desde que os contratos tenham duração superior a um ano. Caso seja menor de 18
anos, a quitação das verbas rescisórias pelo aprendiz deverá ser assistida pelo
seu representante legal. Se for emancipado, nos termos do Código Civil, poderá
ele próprio dar quitação dos valores pagos.
Em quais
casos o contrato de aprendizagem pode ser rescindido?
São
hipóteses de finalização de contrato de aprendiz:
I - término do seu prazo de duração;
II - quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de estudantes com deficiência;
III - ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou aprendiz sem adaptação aos programas e as atividades;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.
I - término do seu prazo de duração;
II - quando o aprendiz chegar à idade limite de 24 anos, salvo nos casos de estudantes com deficiência;
III - ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou aprendiz sem adaptação aos programas e as atividades;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.
SOBRE AFASTAMENTOS DURANTE O
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
É
possível haver curso de aprendizagem a distância?
Atualmente
não, pois a aprendizagem a que se refere a CLT é a de nível básico, enquanto a
educação a distância, prevista pelo Decreto nº 5.622/05, abrange, em se
tratando de educação profissional, os cursos e programas técnicos, de nível
médio, e tecnológico, de nível superior.
Texto Extraído do: www.nube.com.br/informacoes/cartilha-do-aprendiz/#19
Muitas
dúvidas surgem quando, durante o contrato de aprendizagem, o aprendiz tem a
necessidade de se afastar da formação teórica e/ou prática.Casos de afastamento
como licença maternidade, auxílio doença/ acidente e serviço militar são
legalmente aceitos como faltas justificáveis. No
entanto, seja por qualquer motivo, o afastamento pode gerar consequências na
relação de trabalho por descontinuar a formação profissional.
Pelo artigo 472 da CLT, se houver previsão contratual sobre os afastamentos, as partes (empresa x aprendiz) podem pactuar a reposição dos dias de faltas, contanto que para isso seja ouvida a instituição formadora que avaliará a possibilidade ou não de continuar o contrato com reposição de formação teórica.
Segue o art. 472 da CLT:
Nos modelos dos contratos de aprendizagem que publicamos no blog do FOBAP, consta a previsão desses afastamentos observado o disposto no artigo 472 da CLT, cujo fragmento do texto segue abaixo:
“Cláusula Sétima: DOS CASOS DE AFASTAMENTO
1. Em caso de afastamento do aprendiz CONTRATADO em razão de licença-maternidade, serviço militar, auxílio-doença ou acidente de trabalho ocorrido durante a execução deste contrato, a reposição dos dias de afastamento, se for de interesse das partes, conforme previsão do art. 472, §2 da CLT, só será possível mediante autorização da ENTIDADE INTERVENIENTE, FORMADORA E CERTIFICADORA que avaliará a possibilidade de recuperar os prejuízos à formação profissional causados pelo decurso do tempo.
1.1 Caso o termo final do contrato ocorra durante o período de afastamento e não tenha sido feita a opção do art.472, § 2º, da CLT, o contrato deverá ser rescindido na data predeterminada para o seu término.”